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quarta-feira, 3 de junho de 2009

Direito ao silêncio

Prerrogativa constitucional disposto no art. 5º LXIII, assegura que ninguém é obrigado a produzir provas contra si.
Pormenorizando, é garantia que o indivíduo tem de não se autoincriminar, assim, tem ele o direito de permanecer em silêncio, caso ache necessário.

Em razão desse direito, o STF julgou ontem, uma liminar com um pedido de habeas corpus (HC 99289) , impetrado para suspender decreto de prisão preventiva contra uma mulher acusada de participar da morte de seu marido.

A referida presa se encontra detida em prisão cautelar há um ano e dois meses, fundamentada pela falta de colaboração da ré na ação penal, uma vez que esta se utilizou da garantia constitucional de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si.

A ré foi julgada e condenada a prisão preventiva pelo juízo do tribunal do Júri de Porto Alegre-RS.

O STF concedeu a liminar e suspendeu a prisão asseverando que o direito ao silêncio é e continuará sendo prerrogativa legal e imutável, fato que não pode e não deve ser desrespeitado por magistrado algum.

Fonte: http://www.stf.jus.br

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