FOTO EXTRAÍDA DO TIO COLORAU
Na terça-feira passada, aconteceu no Salão do Juri do Fórum de Gov. Dix-sept Rosado o julgamento Jailton Rodrigues da Costa, que matou Raimundo Júnior, mais conhecido por Pororoca, pessoa bem querida e conhecida entre nós.
Conforme as pessoas que estavam no local no dia do crime, a discussão entre os dois teria começado devido o ciúme de Pororoca por sua ex-namorada. No embate, o Jailton foi até o seu carro, pegou uma arma e atirou em Pororoca.
Conforme informações obtidas por este blog, a tese da defesa de Jailton foi em cima de homicídio privilegiado, fato que m cauou estranhesa, tendo em vista que já havia lido a peça de contestação feita por seu advogado, e esta era em cima da legítima defesa. É claro, que estava bem óbvio, que em hipótese nenhuma o ocorrido neste caso, poderia ser considerado uma legítima defesa, deve ter sido exatamente por este fato, que os advogados mudaram sua tese.
A acusação por sua vez, defendeu a possibilidade de homicídio qualificado, o que deu ensejo para que, por maioria de votos, o jurado condenassem o réu por homicídio qualificado-privilegiado.
O homicídio qualificado ocorre quando a motivação do agente ou mesmo o meio empregado, tem uma maior reprovabilidade, isto é, uma conduta que seja altamente reprovável pela sociedade. Isso incide no aumento da pena, uma vez que se insere no rol de crimes hediondos, como estupro, latrocínio (roubo seguido de morte), etc.
Os elementos que qualificam o crime, conforme assevera os incisos I, II, III, IV, e V, do paragráfo 2º estão estabelelcidos no artigo 121, do Código Penal.
O que configura o homicídio privilegiado, por sua vez, é o fato do agente agir "impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima...", o que enseja na redução da pena. Assim, entenderam os jurados, haver previsão tanto para aumento de pena, quanto para diminuição.
Depois dos fatos expostos, da defesa e acusação explanarem e arguirem tudo que tinha direito, os jurados reuniram-se e fizeram suas conclusões. Em seguida, a Juíza representando o poder estatal do Jus puniend (direito de punir), realiza a dosimetria da pena, que é o momento que comina ao indivíduo criminoso, a sanção refletida pelo ato criminoso, simplificando, o magistrado aplica a pena que entende, dentro da previsão legal, ser justa.
A pena aplicada ao caso concreto aqui exposto insidiu em 14 anos e 3 meses de prisão em regime fechado.
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