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segunda-feira, 20 de abril de 2009

Transmissão dolosa do vírus da aids

Nesta sexta-feira, 17 foi ajuizado um habeas corpus no Superior Tribunal Federal objetivando mudança de tipificação de um crime cometido por um açougueiro paulista (J. G. J). Ele foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, II do Código Penal) por transmitir propositadamente o vírus HIV a duas namoradas suas e tentativa de homicídio simples ( art. 121) por tentar transmitir, sem sucesso, o vírus a uma outra pessoa.

Para seu advogado a ação delituosa praticada por seu cliente, não deve ser tipificada no artigo supracitado, mesmo reconhecendo a existência de dolo, a acusação do Ministério Público não está condizente com a realidade dos fatos, uma vez que segundo ele: “Em que pese os danos causados às vítimas pela atitude insana do paciente (J.G.), não pode o Judiciário buscar vingar o sofrimento, a dor, os prejuízos físicos, morais, psicológicos e materiais que atingiram as vítimas e seus familiares através da tipificação penal mais severa da ação delituosa praticada pelo paciente”.

Ainda conforme o advogado a tipificação correta do crime, seria a subsunção do crime no art. 131 do CP, que prevê a possibilidade de transmitir molétia grave de que está contaminado. assim, ele pede a revogação da prisão preventiva de J. G e a classificação jurídica dos atos praticados pelo açougueiro, retirando assim, a acusação de homicídio para a violação do art. 131.

Aguardemos o desenrolar deste caso. Confesso que estou curiosa para ver que encminhamento dará o Supremo na situação. Ao meu sentir, não se deve haver reclassificação do crime. A intenção do agente era transmitir o vírus para as namoradas, consciente da gravidade deste, destarte, mesmo diante de seu sofrimento e prejuízos, como afirmou seu advogado, não tem ele o direito de desejar e contribuir para o mesmo mal de outem.

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