Nepotismo, palavra derivada do latim, utilizada na Idade Média para denominar a autoridade exercida, na administração eclesiástica, pelos netos e sobrinhos do papa. Atualmente, passou a ter, no serviço público, sinônimo de favorecimento à familiares, ou seja, quando parentes do agente público ou membro do poder, são, em decorrência do laço parentesco, contratados para serviços temporários, cargo comissionado e ou função gratificada.
O nepotismo está albergado na Carta Magna de nosso país, insertos em seu art. 37, o qual preceitua os princípios que devem nortear a Administração Pública nas três esferas de poder, a saber, os princípios da Moralidade, Impessoalidade e Razoabilidade. Os princípios constitcionais são regras que devem ser seguidas, servem de parâmetro, ou seja, são um norte para os administradores. Os princípios aqui aludidos, por si só, já demonstram, impõem até, aos agentes públicos, o dever de atuar basilados na probidade, ética e interesse público. Isso já sabemos, porém, a despeito desses preceitos deixarem bem claro a questão da impessoalidade, foi apenas através da Resolução nº 07, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visava coibir o favoritismo aos familiares do Poder Judiciário, que essa temática ficou mais forte e hoje enseja inúmeras discussões no país.
Percebe-se portanto, que a resolução foi elaborada, aprovada e direcionada ao Poder Judiciário. Ocorre que, três anos depois de a referida resolução ser aprovada, o Supremo Tribunal Federal, julgando Ação Declaratória de Constitucionalidade (ação que possibilita ao STF julgar se determinada norma está de acordo com Constituição Federal) firmou o entendimento de que o nepostismo é exigência constitucional, vedado aos três poderes, e não apenas ao poder Judiciário. Assim, editou a Súmula Vinculante 13 (que vincula a decisão de todos os juízes do Brasil, ou seja, eles não podem ir contra ao que está estabelelcido na súmula), atribuindo aos demais poderes o mesmo conteúdo da resolução de nº 07. Desta feita, fica os poderes executivo e legislativo também sujeitos ao arguido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Se pararmos para analisar a Súmula, percebemos que ela tem um conteúdo limitado e não detalha os pormenores da exigência consolidada. Assim, para a melhor compreensão e aplicação do que se é recomendado, a priori, os aplicadores do direito utilizaram da resolução, uma vez que foi ela que ensejou a supracitada súmula. Em decorrência da subjetividade das normas, em específico aqui, me refiro ao caso da súmula e da resolução, atualmente já existem no Brasil, inúmeras ações questionando a posição do dos Tribunais de segunda e terceira instãncia e até do STF, em relação a algumas particularidades.
Impende destacar, que no Direito, cada caso é um caso e que ainda, as normas não são, e, jamais serão objetivas, em sua grande maioria, não são nem tachativas. Não é uma regra fechada, na qual tenha aplicação certa e direta, igual em todos os caso. Para se ter uma idéia, tudo o que estudamos no Direito, vemos três, quatro posicionamentos contrários, referente a uma única norma. No mínimo, hoje no Brasil, uma norma dá margem a duas correntes diferentes . Destarte, a lei não é e nem pode ser aplicada, sem se interpretar e analisar o caso em concreto.
Pois bem, voltemos ao caso do nepotismo no Brasil. Os entendimentos atuais da doutrina majoritária (é claro que há posicionamentos contrários ao que vou afirmar, e ainda não há entendimentos pacificados nos tribunais) é que o nepotismo está direcionado às pessoas que têm poder de nomeação. Para facilitar a compreensão dos webleitores, farei uso do Poder Executivo e Legislativo a nível municipal, para exemplificar o que estou querendo esclarecer, uma vez que esta é a realidade vivida por todos nós e analisando o caso concreto é mais fácil entender.
No caso de Gov estaria comprometido com o nepotismo as pessoas parentes até terceiro grau, (que envolve, pais e filhos, avós e netos, bisavós e bisnetos, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos) da prefeita, vice-prefeito e secretários. Este é o posicionamento de grande parte da doutrina. Apenas essas pessoas têm, em tese, poder de nomeação. No caso de segundo escalão (coordenador) e terceiro (subcoordenador), estes por sua vez, não estaria inseridos na parte que enseja nepotismo. Assim, conforme este entendimento, os parentes das pessoas que assumissem o segundo ou terceiro escalão, ou ainda, que assumissem apenas uma função gratificada, não estariam vetados pela súmula.
Acontece, que o Ministério Público do Rio Grande do Norte editou o seu entendimento sobre a súmula, e neste, eles consolidaram que todos os cargos comissionados e funções gratificadas estão inseridos no nepotismo, tendo eles poder de nomeação ou não. É imperativo ressaltar portanto, (esclareço, esse é o meu posicionamento como estudante e o de muitos aplicadores do direito, em nosso estado) que o Ministério Público criou e elaborou este documento, para pacificar o entedimento a nível estadual dos promotores de justiça, para que possam agir em conformidade em todo o estado. Todavia, esse entendimento do MP não é lei. Não significa que o Poder Judiciário tenha o mesmo entendimento, e que, agir em desconformidade com este entendimento, incida em improbidade administrativa. Isso ainda dará margens a muitos conflitos a serem solucionados nos tribunais da vida.
Vejam, a priori, como a Súmula falava de nepotismo cruzado, o entendimento era que nenhum vereador (Poder Legislativo) poderia ter um parente seu, no Poder Executivo. Esse problema já foi sanado e pacificado, isto é, não há nenhum impedimento de um PARENTE DE VEREADOR ASSUMIR CARGO COMISSIONADO na prefeitura, desde que a prefeita não tenha um parente seu na Câmara Municipal, o que incorreria em nepostismo cruzado.
Perdoem-me a extensão do artigo, não consegui ser tão suscinta, quanto gostaria. O assunto é polêmico e complexo o que dificulta a minha capacidade de síntese. Ademais, chegou até aqui, quem realmente tinha interesse, pelo assunto, portanto, ainda vou atrever a me extender um pouco mais, para falar da minha posição frente a situação das pessoas efetivas admitidas por meio de concurso público, que assumiam ou assumem funções gratificadas. Sobre esse ponto a súmula fala claramente que
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
A súmula, como vemos, se refere também à funções gratificadas, isso é notório. Acontece, que o entendimento hodierno, sobre esta peculiaridade é que o STF intentou, com a inserção da função gratificada, proibir a prática de parentes efetivos, dos agentes poliítcos assumirem essas funções, sem nenhuma qualificação ou relação com a sua antiga função. Pessoas estas, que eram privilegiadas, por serem parentes de políticos, e que assumiam funções sem nenhum conhecimento, nenhuma qualificação ou capacitação para tal. No entanto, com a precaução necessária, para não punir pessoas efetivas e qualificadas, com formação na área e capacitação para assumir determinada função gratificada, a resolução nº 07 do CNJ, previu uma excessão, que a meu ver, deve ser considerada e muitos estão deixando de lado. O parágrafo 1º da do art. 2 da resolução aduz o seguinte:
§1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
Ratifico, a resolução foi criada com o intuito de coibir o nepotismo no Poder Judicário. Todavia, esta vem sendo utilizada para nortear a compreensão dos casos concretos, referentes ao nepotismo nas outras esferas de poder. Os incisos I, II, III, a que se referem o aludido parágrafo, determina a vedação de contratação de pessoas, conforme o que está descrito na súmula, apenas com a particularidade e direcionamento ao para o Poder Judiciário.
Em conformidade com este dispositivo, não há fundamento legal que impeça uma pessoa efetiva, admitida por concurso público, considerando sua qualificação (grau de escolaridade), e sua capacidade para assumir o cargo (compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade), assumir função gratificada. Percebe-se assim, que há maneiras e maneiras de se ver o direito. Que há formas e formas para se interpretar as normas. Não basta apenas dizer é lei. Isso não é suficiente.
Deixo claro por fim, que não sou a favor do nepotismo, só não posso compactuar também, com posicionamentos que não concordo e que ainda, sou conhecedora de que há outros meios e outras correntes sobre, e estas, estão sendo ignoradas. E você o que acha da situação? O que pensa a respeito? Opinem, registrem seu posicionamento. Deixo aberta a discussão.
Olá Islamara!
ResponderExcluirA Veja desta semana traz uma reportagem sobre educação denominada "Prestígio Zero" em que mostra uma pesquisa realizada pela Fundação Carlos Chagas a pedido da Fundação Victor Civicta. A pesquisa mostra que apenas 2% dos estudantes brasileiros prestes a ingressar na universidade pretendem seguir a carreira de magistério. O agravante que a pesquisa também divulga é que esses poucos que ainda optam pela docência se concentram no grupo dos 30% de alunos com as piores notas no ensino médio. E finalizando a reportagem aponta os baixos salários dos professores como um dos principais fatores que desprestigiam a educação no Brasil. Lendo essa matéria lembrei que outro dia conversando com você sobre a imensa desvalorização do magistério fizemos essas mesmas colocações.Mas, o que eu queria mesmo com esse comentário é demonstrar a minha falta de esperança com relação a educação brasileira em especial no nosso município, que com certeza não é só minha mas de muitos colegas que estão no magistério há 25, 26 e até 30 anos esperando dias melhores. Os incentivos quase não existem. Tratando-se de Plano de Carreira do Magistério (em fase de reformulação no nosso municípios) as propostas de mudanças salariais repassadas pelos assessores da Prefeitura ao Sindicato dos Trabalhadores Municipais (não sei se você já tem conhecimento) simplesmente reduzem em percentuais significativos todas as vantagens como mudança de nível, de classe e de referência, conquistadas no plano em vigor que por sinal é considerado um dos melhores dos municípios da região. Portanto minha opinião é que se é pra mudar pra pior é melhor deixar como estar. Sei que o momento ainda é de negociações mas, pela forma como as coisas sempre acontece não dar pra se esperar muito.