Com o tempo corrido, uma vez que tenho que ir pra faculdade, não posso deixar maiores detalhes sobre o efeito da reprovação das contas eleitorais de Anaxmandro e Adonias. Contudo, gostaria apenas de ressaltar, parte da fundamentação dada pela Juíza Welma Meneses, para reprovar as contas da campanhas dos candidatos aqui aludidos.
A posteriori, trarei mais detalhes do efeito desta reprovação. Vejam as palavras da juíza:
Analisando os autos, verifica-se que ao candidato foi dada ampla oportunidade para sanar as falhas detectadas na presente prestação de contas, contudo, conforme se extrai do parecer conclusivo – pós vista, restaram insanáveis as seguintes irregularidades, conforme pareceres de fls. 314/315 e 364/365, bem como do parecer ministerial plasmado às fls. 372/381:
1. Ausência de registro no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados da doação feita por Francinaldo Pires da Silva (item 3 do parecer):
2. Ausência de entrega do recibo eleitoral nº 40.000108835 (item 4 do parecer);
3. Ausência de avaliação dos recursos estimáveis lançados no Demonstrativo do Recursos Arrecadados (item 5 do parecer);
4. Ausência de assinatura do doador no recibo eleitoral nº 40.000.118.954 (item 5 do parecer);
5. Ausência de contrato de locação firmado pelos contratantes e por duas testemunhas com firma reconhecida em cartório (item 6 do parecer);
6. Despesas realizadas com pagamento de energia elétrica registradas como recursos estimáveis em dinheiro (item 6 do parecer).
Embora suficientemente detalhadas as irregularidades nos pareceres da unidade técnica do Cartório Eleitoral e do Ministério Publico Eleitoral, e
dada a oportunidade de saneamento, não foram integralmente sanadas.…
No caso em tela, o candidato deixou de registrar doação feita por Francinaldo Pires da Silva; não procedeu de forma correta no que diz respeito às avaliações, ao argumento de que em municípios de pequeno porte não existe órgão para valorar os aludidos serviços. Bem pontuou a unidade técnica em seu parecer ao salientar que “as avaliações não necessariamente tenham que ser feita no próprio município, mas poderia ser
perfeitamente realizadas em empresas localizadas em Mossoró. O que não pode é o candidato/doador fazer uma estimativa do bem/serviço doado,
sob pena de incorrer em subavaliação ou superavaliação da doação estimada, o que compromete a confiabilidade das contas”.Consta nos autos comprovação de que o candidato realizou despesas com pagamento de energia, água e telefone em nome do Sr. José Edivan de
Oliveira. Despesas que o candidato diz tratar-se de gastos de campanha, realizados no comitê Eleitoral, mas não consegue provar ao não se
manifestar no sentido de juntar aos autos contrato de locação firmado pelos contratantes e por duas testemunhas com firma reconhecida em
cartório, a fim de respaldar tal transação, o que considero formalidade imprescindível para a validar a autenticidade do contrato.Consta, ainda, nos autos pagamentos de fatura de energia elétrica, consideradas como estimável em dinheiro, quando se sabe que esse tipo de
despesas é realizada somente na forma de dinheiro. Como bem dissecou o Ministério Público em seu parecer, que esse tipo de prática é
considerada ilícita e cita dispositivo da Resolução 22.715/2008, que ora se transcreve: TRE/RN - DJe nº 443/2010 Divulgação: 14/04/2010 Publicação: 15/04/2010 Página 70 Diário da Justiça Eletrônico.Art. 10. É obrigatória para o candidato e para o comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro
da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado ouso
de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).Por último, há irregularidade no tocante ao fato de o candidato arrolar no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados doação no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por meio do recibo nº 40.000.118.954, sem assinatura do doador nele indicado, o Sr. Francisco das Chagas de Meneses, aliada às
declarações do suposto doador nos autos do Inquérito policial federal nº 0061/2009-DPF de Mossoró e juntado à fl.367, de que não realizou doação
alguma e sim prestação de serviços que lhe fora pago.
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