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sexta-feira, 20 de março de 2009

Você sabia...


Você sabia que calúnia, difamação e injúria são crimes diferentes?


Tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do CP, os crimes aludidos são rotineiramente confundidos como sinônimos, todavia eles se distinguem por completo. A calúnia consiste no mais grave de todos os crimes contra a honra. Ocorre o crime de calúnia quando se imputa falsamente, um fato criminoso a alguém, ou seja, acusa-se uma pessoa de cometer um crime, que esta não cometeu. Se faz necessário, que o fato imputado seja falso e tipificado como crime.


A difamação difere em muitos aspectos da calúnia, uma vez que é a previsão de se imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora não se revista, em hipótese nenhuma de caráter criminoso, incidirá em reprovação ético-social. Neste caso, não se faz necessário que o fato seja falso, significando que, mesmo sendo verdadeiro o fato, o legislador quis proteger a honra da pessoa, impedindo que esta seja maculada no meio social.


A injúria, por sua vez, é a previsão legal dos crimes contra honra considerada menos grave, todavia, embora pareça paradoxal, este crime pode se tornar na infração penal mais gravosa, quando se refere a injúria preconceituosa, cuja pena aplicada a ela, é comparada àquela aplicada ao homicídio culposo. O crime aludido, consiste na ofensa por palavras e/ou gestos ultrajantes, que atinge o sentimento de dignidade da vítima. Pra simplificar, é o que chamamos de ofensa por palavras. Neste caso não se imputa nenhum fato criminoso ou que atinja a honra. Não se acusa o indivíduo de cometer nada. Apenas ofende o sujeito com palavras pejorativas, atingindo a dignidade ou decoro.


Em RESUMO:

CALÚNIA: acusar alguém de fato falso e criminoso (homícídio)

DIFAMAÇÃO: imputar alguém fato não criminoso, sendo este verdadeiro ou falso.

INJÚRIA: ofender alguém por palavras e/ou gestos.

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