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quinta-feira, 12 de março de 2009

Processo Criminal II


O foro privilegiado é recepcionado a princípio na Carta Magna a qual prevê algumas hipóteses em que certas pessoas, em razão das funções que ocupam, têm direito a julgamento em foro especial nos crimes comuns e/ou de responsabilidade. Como percebe-se, a própria nomenclatura já afirma "é um privilégio", ressalte-se, não em razão das pessoas, mas sim dos cargos que estas ocupam. É uma prerrogativa da função. O foro privilegiado para prefeito está aludido no art. 29, inciso X, da CF/88. Segundo entendimento doutrinário e majoritário a normatização do referido foro, se trata de normas de aplicabilidade imediata, ou seja, matéria que não necessita de atuação legislativa posterior para sua regulamentação. Desta feita, não poderia a Juíza Welma ter agido de forma diferente no que concerne o envio do processo criminal de Lanice Ferreira ao Tribunal de Justiça Agora, no que diz respeito as demais pessoas envolvidas no processo, tais como: Júnior Afonso, vereadores, Gilberto Martins, Arimatéia, estas não poderiam estar inclusas no rol, pois não estão resguardadas pela prerrogativa da função. Assim, deveria ter havido o desmembramento do processo, antes de ser enviado.

A priori, este é o entendimento, entretanto, no que tange a situação de Júnior Afonso, ainda há divergências de entendimento, se deverá ou não se aplicar ao vice, por analogia, a mesma prerrogativa do prefeito, uma vez que esta seria analogia in bona partem, isto é, pra beneficiar o réu. Outros doutrinadores entendem que pra se incluir o vice-prefeito nessa prerrogativa, deverá haver previsão legal na Constituição do Estado, desta forma, se faz necessário ver o que nos diz a norma citada, fato que farei numa postagem posterior.

Vamos a questão principal. Algumas pessoas entenderam que a situação não beneficia a atual prefeita, entendo o justamente o contrário e sem falsa modéstia, muitos seguem o meu entendimento. Não vejo em hipótese nehuma, como esse fato prejudica a prefeita, tendo em vista de se tratar de um benefício. O legislador teve com a referida norma o intento de evitar que algumas pessoas, por estarem ocupando algumas funções, possam ser submetidos à julgamento de juízes de primeira instância, dando privilégio de estes serem julgados por tribunais. Assim, vejo de bom grado, que Lanice Ferreira e torço pra Júnior Afonso também, sejam julgados pelo Tribunal de Justiça. Há também, nesta pauta, o entendimento de que o julgamento transitaria em julgado, quando da decisão do referido Tribunal.
Para maior esclarecimento, quando um processo tem trânsito julgado não cabe mais recurso, ou seja, no entendimento de algumas pessoas se Lanice fosse condenada ou inocentada no Tribunal de Justiça, esta decisão não caberia mais apelação nehuma, teria de ser aceita de imediato e não questionada. Este é mais um entedimento equivocado da situação, uma vez que a previsão constitucional de algumas decisões do Tribunal de Justiça serem revistas pelo STJ - Supremo Tribunal de Justiça. Neste caso de Lanice em específico, poderia numa eventual condenação entrar com recurso ordinário no STJ. Destarte, não vejo o porquê de alguma polêmicas que estão se levantando sobre o fato. Por fim, por ter me tornado muito prolixa neste comento, encerro este poster, intentando ter me feito o mais compreensível, deixando aberto o debate para os webleitores. Participem, interajam, opinem, perguntem e debatam.

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