A Empresa Brasileira de Correiros e Telégrafos (ECT) está imune de pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão publicada foi resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal que entendeu ser procedente a Ação Cível Originária 365, na qual a empresa questionava cobranças referentes ao tributo. A inexigibilidade de recolhimento de IPVA para veículos dos Correios foi aprovada por maioria de votos, contudo, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, deu parecer contrário, seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski, assegurando que a inexigibilidade da cobrança do referido tributo, não se adequa a empresas públicas. Afirma ele: “Nós estamos diante de pessoa jurídica de direito privado, na espécie, empresa pública que não se confunde com a União”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ao votar pela improcedência da ação, ele disse que a incidência de tributo é a regra e a imunidade é exceção".
A Constituição Federal, mais precisamente em seu art. 150, VI, a, impõe uma regra que proíbe a União, estados, Distrito Federal e municípios cobrarem reciprocamente tributos, todavia, segundo o relator esta imunidade é destinada apenas a pessoas jurídicas de direito público, não alcançando sociedade de economia mista ou empresas públicas”, como é o caso.
É, estamos diante de uma situação preocupante, ao meu sentir. O poder judicário hoje legisla e quem de fato deveria fazê-lo se encontra numa inércia imensurável.
Será que o poder legislativo, não percebe o que está acontecendo?
Será que a inteligência dos que lá chegam não são suficientes para perceber que toda lacuna é, e sempre será preenchida?
Ora na situação acima descrita, a Carta Magna, em seu art. 173 e parágrafo 2º asssevera as empresas públicas – como é o caso da ECT – e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Mas, que importãncia tem isso? O Supremo decidiu, está decidido. Lei? Para que serve a lei?
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