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quinta-feira, 21 de maio de 2009

Afinal, concurso VALE OU NÃO VALE?

Diversas pessoas nesta semana me interpelaram procurando saber notícias sobre a questão do concurso público de Gov. Dix-sept Rosado, realizado pela ex-prefeito Anaxmandro Vale. Por último recebi uma ligação de uma pessoa solicitando-me que postasse algo a respeito. Vou tentar, apesar de meu pouco tempo. Vamos lá.

O Tio Colorau publicou uma matéria (fato que levou muita gente, que não comprende muito bem do processo em debate, afirmar que nesta próxima segunda-feira, as pessoas aprovadas no aludido concurso, começarão a trabalhar, rsrsrsrsr) sobre o MS (Mandado de Segurança) impetrado por 42 pessoas aprovadas no certame em apreço, dizendo ele: "Alegam os impetrantes que foram aprovados dentro do número de vagas e mesmo assim a atual prefeita não os nomeou, optando pela contratação de terceiros não concursados, o que, no sentir dos impetrantes, é irregular, ilegal e amoral, trazendo prejuízos ao serviço público".

Considerando a assertiva, vale ressaltar:

1º) A atual gestora anulou, através de decreto, a homologação do concurso, temporariamente, até concluir a investigação realizada por uma Comissão constituída para tal. O prazo da anulação ainda não restou findo, assim, não vejo como a magistrada se posicionar diante do fato, pois desta feita, não estaria respeitando um ato administrativo perfeitamente legítimo e legal. Em que pese a Lei 9.784/99, que estabelece normas sobre o processo administrativo alegar "em seu Art. 53: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos", a administração nada mais fez do que cumprir a lei.

2º) As investigações não foram concluídas, e os prazos para tal ainda não expiraram, desta feita, não se pode, por assim dizer, que não restaram provas conclusas da existência ou não de vício. Ora, a despeito de as decisões jurisprudenciais entenderem que àqueles que são aprovados, dentro das vagas, em concurso público, já tem direito e não mera expectativa direito; este, não é o caso de Gov. Dix-sept, uma vez que não se pode falar em existência de direito, se não há homologação, prerrogativa indispensável para comprovação do direito adquirido neste caso. Não havendo direito adquirido, não há fundamentação para impetração de um MS, uma vez que seus requisitos imprescindíveis são: "direito líquido e certo".

3º) Entendo que a decisão mais acertada para os que se sentiram prejudicados ou lesados pelo ato administrativo da atual gestão deveria ter sido um recurso administrativo, também previsto na lei supracitada em seu art. 56 (caput e parágrafos), 57 e 58 (caput e incisos I, II) e não um mandado de segurança. Contudo não há mais como se falar nessa possibilidade, tendo em vista que, o prazo legal para esse remédio prescreveu, uma vez que, no bojo do art Art. 59, da referida lei, está expressamente claro que: "Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida".

Assim, não visualizo uma intervenção do poder judiciário neste fato, enquanto estiver em vigência a determinação legal do ato administrativo, perfeitamente previsto e aceitável nas normas referentes ao mesmo.

Procurei a Comissão e fui informada que as investigações estão sendo concluídas e que o Ministério Público contribuiu com o processo investigatório, repassando algumas informações já adquiridas por ele.

Esperemos pois, vejamos onde chegará tudo isso, todavia, posso afirmar aos meus webleitores que a informação de que já está a conclusa a decisão de que o concurso não foi anulado e que as pessoas deverão ser chamadas imediatamente, de fato, isso é uma inverdade incabível e ai sim "imoral". Deveras, uma notícia criada com um fim específico de causar boatos e balbúrdia como é de costume de alguns, que infelizmente não se ocupam em fazer, (como dizem eles) aquilo que os peixes fazem muito bem...

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