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terça-feira, 18 de maio de 2010

Adail e Rivelino Câmara responderão por Ação de Improbidade Administrativa

O Ministério Público, por meio de seu representante legal na Promotoria de Justiça da Comarca de Gov. Dix-sept Rosado interpôs uma Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, contra o ex-prefeito Adail Vale, Rivelino Câmara e Suiany Câmara Ramalho. rivelino

A referida ação foi fundamentada no Inquérito Civil nº 011/2008, que tinha por objetivo principal apurar possíveis irregularidades na aplicação de verbas públicas, estas por sua vez, decorrentes de possíveis fraudes em certames realizados, para contratação de empresas que organizaram eventos festivos, concernentes à emancipação política dos anos de 2006 e 2007 e ainda do carnaval de 2008.

No Inquérito aqui aludido, o Ministério Público apurou inúmeras ilegalidades, sendo uma delas, a deflagração de um Processo Licitatório sob o nº 007/2008 – Tomada de Preço – menor preço, (destinado a Contratação de de Empresa Especializada para realização de Festividades Carnavalescas de nosso município) aberto em 04 de janeiro de 2008, publicado e embasado, considerando todos os procedimentos legais para a concretização de uma licitação e dias após, (17 de janeiro de 2008) anulado pelo então prefeito Adail Vale, com base no art. 49 da Lei 8.666/93.

Adail_Vale[3]  Impende ressaltar, que no caso em tela, a lei prevê a possíbilidade de anulação da licitação, apenas em situações que constatem ilegalidades, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Ocorre, que conforme a conclusão do Inquérito Civil, não foi o que aconteceu no processo em pauta. Percebeu-se na investigação realizada pelo MP, que na licitação de nº 007/2008 – Tomada de Preço- havia tão e somente apenas irregularidades, deixando claro que se tratavam de vícios sanáveis. Destarte, bastaria que a comissão de licitação tomasse as medidas cabíveis para que os vícios fossem sanados e o processo continuasse o trâmite legal até o seu final, mas isto não aconteceu. De acordo com entendimento do Ministério Público, o fato de a comissão ignorar as atitudes acertadas, no sentido de dar andamento ao processo licitatório, deixou claro o intuito de o certamente, beneficiar alguém.

O Processo interposto pelo MP de nº 140.10.000138-5 pode ser visto no site do Tribunal de Justiça – www.tjrn.jus.br. Com vistas no Mandato de Citação a Doutora Welma Meneses, no dia 06 de maio de 2010, manda ao Oficial de Justiça, Erasmo Carlos Firmino, proceder com a citação do Município de Gov. Dix-sept Rosado/RN para integrar a lide, na qualidade de litisconsórcio ativo, considerando os termos do artigo 17, parágrafo 3º da Lei de Improbidade Administrativa.

Compreendendo que seria impossível, aqui elencar todas as ilegalidades descritas na peça inicial do processo aqui em tese, encerro o post, colocando em evidência,  a conclusão do Ministério Público, tomando por base o exemplo do qual fiz uso, no qual, depois de anular a modalidade - Tomada de preço, o então prefeito utilizou-se da modalidade Inexigibilidade de Licitação e contratou a Empresa Central de Eventos e Publicidade Ltda, para realização do carnaval 2008, no valor de 220.000,000.

Fica ai a conclusão e pedido do MP: “No caso sob apreço, verifica-se que o requerido Francisco Adail Carlos do Vale, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Gov. Dix-sept Rosado, inexigiu licitação para a celebração de contrato no valor global de R$ 220.000,00 (Duzentos e vinte mil reais) com a Empresa central de Eventos e Publicidade LTDA para apresentação de bandas no carnaval 2008. O artigo 25, da Lei de Licitações, Lei 8.666/93, é expresso quanto aos requisitos inexigibilidade”:

  1. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em especial: (…)

III – Para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”

Continuando sua arguição o MP assevera que: “Em conclusão, o agente público ordenador de despesa que realizar gastos sem sem previsão legal deverá arcar com  ônus da ilegalidade por ele cometida, qual seja, o ressarcimento aos cofres públicos do dinheiro ilegalmente empregado, uma vez que não é justo que a coletividade seja condenada a custear as contratações realizadas ao arrepio da lei e da Constituição federal de 1988, que o adminstrador faz, muitas vezes, para privilegiar apaniguados”.

Assim e por fim, requereu o Ministério Público, que no caso de condenação, o ex-prefeito Adail Vale:

  1. ressarça integralmente o dano causado ao erário, que será apurado em liquidação,
  2. seja suspenso seus direitos políticos no período de 05 a 08 anos
  3. que pague multa civil de até duas vezes o valor do dano
  4. e que seja proibido a contratação dele com o Poder Público ou o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 anos.

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