Quando vi o palestrante fazer referência a esse fato, achei tão inusitado, que pensei logo em postar algo sobre, só que é claro, com o devido cuidado de pesquisar melhor a respeito.
Hoje, lembrei-me do ocorrido e resolvi averiguar se isso realmente acontecera, tal foi minha surpresa. O caso da referida funcionária foi parar na 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), em reclamação trabalhhista julgada em dezembro de 2007. Eis a questão: Um funcionário que costuma cometer flatulência no local de trabalho, durante o expediente pode ser demitido por justa causa????
A dúvida foi sanada pelo aludido tribunal, o qual decidiu que o fato em si, não poderia ensejar na demissão. Conforme resposta do relator o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiro “A eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio”, arguiu Trigueiros. Ainda ressaltou: “o organismo tem que expelir os flatos, e é de experiência comum a todos que, nem sempre pode haver controle da pessoa sobre tais emanações”.
Para embasamento científico do seu voto, o relator reportou-se a um artigo do médico Dráuzio Varella, que mostra que flatulência não é doença. Segundo o artigo, um adulto pode soltar gases vinte vezes por dia. “Expelir gases é algo absolutamente natural e, ainda por cima, ocorre mais vezes em pessoas que adotam dietas mais saudáveis. Desse modo a flatulência tanto pode estar associada à reação de organismos sadios, sendo sinal de saúde”, disse o juiz.
No voto, o relator fala sobre a irrelevância da questão. Ele assevera que a Justiça não pode se ocupar de “miuçalhas” (de minimis non curat pretor). Destarte, ele legitima sua decisão, salientando que, nas relações empregatícias, pequenas arbitrariedades podem se tornar precedentes perigosos.
A iniciativa do empregador rendeu a funcionária uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É, já pensou se a onda pega. Eu fico imaginando como era o ambiente de trabalho da funcionária. Será que era num ambiente climatizado ein??????? rsrsrsssrss...
Nenhum comentário:
Postar um comentário