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segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Alienação Parental.

Ontem foi comemorado o Dia dos Pais. Dia em que muitos se alegraram na presença dos pais e outros porém não tiveram o mesmo privilégio, ou por já não terem mais seus pais vivos, ou por não terem tido oportunidade, por motivos mil.

Foi pensando nisso que me veio a tona a necessidade de trazer aqui algumas ponderações sobre a Síndrome da Alienanção Parental, Termo novo do meio jurídico, ainda pouco conhecido ou compreendido pela sociedade.

O termo Síndrome da Alienação Parental foi utilizado pela primeira vez em 1985, pelo Psiquiatra Richard Gardner, para denominar os casos em que o pai ou mãe programa o filho, para que odeie o seu outro genitor.

Isso ocorre com frequência, quando há rupturas na vida conjugal, gerando em um dos genitores um sentimento de vingança, que o leva a utilizar-se do filho, como um instrumento para atingir o outro. Àquele que fica com a guarda da criança, passa a fazer uso disso para colocá-la contra o parceiro.

Nesse processo, quem sofre mais é a criança que além de ser obrigada a conviver com a separação daqueles que ela mais ama, passa a também ter de aprender a aceitar novos sentimentos que surgem, em decorrência de fatos e palavras negativas que passam a ser incultidos em suas mentes. Ressalte-se que hoje isso configura-se extremamente contrário a normatização vigente. Ou seja, levar a criança a desenvolver propositalmente, sentimentos fortes de ansiedade e temor em relação ao seu próprio genitor é uma atitude antijurídica.

A lei contra a Alienação Parental já foi aprovada no senado e hoje o genitor que imputar situações constragedoras ao filho, para que ele desenvolva sentimentos de aversão ou repúdio ao companheiro, pode e deve ser responsabilizado, haja vista ser este procedimento, hodiernamente previsto como atitude ilícita.

Para verificação basta analisar o que aduz a lei 4053/08:

Art. 1º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
b) dificultar o exercício da autoridade parental;
c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
f) apresentar falsa denúncia contra genitor para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;
g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor.

Art. 2º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou adolescente de convivência familiar saudável, constitui prejuízo à realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Fico espantada com essas coisas. Que o mundo é este que estamos, que necessário se faz a criação de normas que protejam crianças de seus próprios pais. Que tipo de mãe ou de pai é esse, que utiliza-se de seu próprio filho, para vingar-se do outro cônjuge. Lamentável o mundo que estamos construindo, lamentável.

Para compreenderem melhor o que significa a Alienação Parental deixo uma entrevista exibida no Bom Dia Brasil, programa veiculado na Rede Globo.

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